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Associativismo

 

 

SÓCIOS FUNDADORES

Estatutos da Associação de Radioamadores do Alto-Tâmega

Capítulo I

Denominação, Sede e Objecto

Artigo 1º

(Denominação)

 1. Nos termos dos presentes estatutos é constituída uma Associação, denominada Associação de Rádio Amadores do Alto-Tâmega, abreviadamente designada por A.R.A.T.

 2. A A.R.A.T. é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2º

(Sede)

 1. A A.R.A.T. tem a sua sede em Chaves, no edifício Florida - Largo Fonte Frades, 14, Garagem 25.

 2. Os órgãos sociais poderão mediante aprovação da Assembleia Geral, reunir e funcionar em qualquer outro local.

Artigo 3º

(Objecto)

 A  A.R.A.T. tem por objectivo:

 1. Promover acções que possibilitem uma continua actualização técnica dos seus Associados.

 2. Promover encontros de radioamadores tendo em vista o desenvolvimento das suas relações quer no campo técnico quer no campo sócio cultural.

 3. Instalar dispositivos técnicos, de acordo com a legislação em vigor, que permitam o intercâmbio entre os radioamadores e ajudem no desenvolvimento da actividade.

 4. Colaborar com as entidades competentes oficiais, nomeadamente na área da protecção civil.

 5. Desenvolver actividades de divulgação do radioamadorismo, principalmente junto dos jovens.

 6. Promover cursos de formação, prioritariamente destinados a associados, que tenham como objectivo a preparação para o exame de obtenção de licença de Radioamador.

Artigo 4º

(Competência)

 Para realização dos seus objectivos, compete à A.R.A.T.:

 1. Exprimir as aspirações e vontades dos seus Associados, defendendo os interesses dos mesmos junto das entidades oficiais, publicas ou privadas.

 2. Manter informados os Associados sobre a vida da A.R.A.T.

 3. Colaborar com Associações similares instituídas  noutros locais, podendo ainda integrar-se a qualquer federação de organismos congéneres e representar qualquer deles como delegado.

 4. Interferir junto do órgão gestor das telecomunicações ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) e simultaneamente, prestar toda a colaboração possível, dentro do âmbito dos objectivos da Associação.

 

Capítulo II

Dos Associados

Artigo 5º

(Dos Associados)

 1. São Associados da A.R.A.T. as pessoas e entidades que nela se inscrevam e mereçam aprovação da direcção.

 2. O processo de admissão efectua-se mediante o preenchimento e entrega de uma proposta de inscrição e pagamento da anuidade do ano em curso.

 3. A inscrição passará a definitiva após aprovação em reunião de Direcção.

Artigo 6º

(Categoria de Associados)

 Os Associados dividem-se pelas seguintes categorias:

 1. Efectivos: Os que tendo cumprido as disposições estatuárias, se disponibilizem a participar plenamente na vida associativa.

 2. Provisórios: Os que tendo cumprido as disposições estatuárias, pretendam vir a ser radioamadores, ou possuam gosto pela actividade do radioamadorismo.

 3. Honorários: Os que, por terem prestado serviços relevantes à A.R.A.T., sejam para tal propostos à Assembleia Geral, pela Direcção ou por um conjunto de dez sócios efectivos e recebam aprovação.

Artigo 7º

(Direitos dos Associados)

 1. Efectivos

    -Tomar parte nas Assembleias Gerais;

    -Eleger e ser eleitos, nos termos do art.º 11º;

   -Propor aos órgãos sociais iniciativas que entendam poder contribuir para a realização dos objectivos da A.R.A.T.;

   -Examinar na sede a escrita e contas da Associação nas condições e prazos estabelecidos pela Direcção;

   -Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do nº4 do art.º 12º;

   -Usufruir dos benefícios e iniciativas criados no âmbito da ARAT;

   -Exercer todos os demais direitos decorrentes destes estatutos.

 2. Provisórios e Honorários

   -Tomar parte nas Assembleias Gerais, não podendo eleger nem ser eleitos, mas podendo exprimir as suas ideias e apresentar sugestões;

   -Dar o seu contributo na dinamização das actividades da A.R.A.T.;

   -Usufruir dos benefícios e iniciativas criados no âmbito da ARAT de acordo com o estipulado pela Direcção;

Artigo 8º

(Deveres do Associado)

 1. Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, nas iniciativas da A.R.A.T. com vista à realização dos seus objectivos;

 2. Exercer com zelo e diligência o cargo para que foi eleito;

 3. Cumprir os estatutos e demais regulamentos internos;

 4. Manter a ficha de inscrição actualizada;

 5. Pagar pontualmente a sua anuidade.

 § único: Os Associados Provisórios e Honorários estão isentos do pagamento da anuidade.

 

Artigo 9º

(Exclusão do Associado)

 1. A pedido do próprio, por escrito;

 2. Por infracção aos estatutos, reconhecida pela Assembleia Geral.

 

Capítulo III

Organização e Funcionamento

Artigo 10º

(Órgãos  Sociais)

 São órgão sociais

 1. Assembleia Geral

 2. Direcção

 3. Conselho Fiscal

Artigo 11º

(Disposições Comuns)

 4. Nenhum cargo nos órgãos sociais será remunerado, mas poder-se-á justificar as despesas decorrentes do seu exercício.

 5. A eleição, para os órgãos sociais será sempre feita por escrutínio directo, podendo os associados ser reeleitos.

 6. O prazo de duração de mandatos é de dois anos.

 7. Serão convocadas as eleições parciais antecipadas quando cada órgão social ficar reduzido a metade dos seus membros.

 8. O presidente de qualquer órgão será substituído na sua ausência pelo eleito hierarquicamente a seguir.

 9. De todas as reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas que serão exaradas em livros próprios.

 10. As candidaturas a cada um dos órgãos sociais serão feitas por lista a apresentar até vinte dias antes das eleições.

 11. Nas listas contarão os nomes dos associados candidatos aos respectivos órgãos.

Artigo 12º

(Assembleia Geral)

 1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da A.R.A.T.

 2. É constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos, e cujo pagamento da anuidade esteja em dia.

 3. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, 1º e 2º Secretários.

 4. A reunião ordinária da Assembleia Geral terá lugar no primeiro trimestre de cada ano.

    Nesta reunião:

    -Serão eleitos, se for o caso disso, os órgãos sociais da A.R.A.T.

    -Será apreciado e votado o relatório e contas da Direcção, depois de ouvir o parecer do Conselho Fiscal.

    -Serão tratados assuntos constantes da ordem de trabalhos.

 5. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, quando a Direcção, o Conselho Fiscal, ou um terço dos seus membros solicitem a sua convocação.

 6. A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo seu presidente a pedido da Direcção com, pelo menos vinte dias de antecedência, por meio de aviso postal.

 7. Da convocatória constará a data, hora, local e ordem de trabalhos.

 8. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de pelo menos metade dos seus Associados. Meia hora após a hora marcada os sócios presentes gozarão do poder deliberativo desde que na convocatória tenha sido expresso que a mesma funcionará como segunda convocatória, caso não haja quórum para a primeira.

 9. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

 10. As deliberações sobre a dissolução da ou prorrogação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do numero de Associados efectivos.

 

Artigo 13º

(Competência da Assembleia Geral)

 1. Deliberar sobre as directrizes gerais da Associação.

 2. Eleger a respectiva mesa e os membros dos restantes órgãos sociais.

 3. Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas da Direcção.

 4. Decidir sobre as propostas que lhe sejam apresentadas.

 5. Alterar os estatutos.

 6. Revogar o mandato de algum, ou de todos, os eleitos dos órgãos sociais da A.R.A.T., se pela sua actuação a tal derem motivo.

 7. Pronunciar-se sobre a perda de direito de Associados que seja proposta pela Direcção.

 8. Deliberar sobre a extinção da Associação e os destinos dos seus bens.

 9. Aprovar o montante da anuidade.

Artigo 14º

(Direcção)

 1. A Direcção é composta por cinco membros: O Presidente, o Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.

 2. Na sua primeira reunião de trabalho a Direcção fixará a periodicidade das suas reuniões.

 3. A Direcção é convocada pelo respectivo presidente, e só pode deliberar desde que a maioria dos seus membros esteja presente. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 4. Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da Associação.

Artigo 15º

(Competência da Direcção)

 São competências da Direcção:

 1. Assegurar as condições para a realização dos fins da Associação.

 2. Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que auxiliem na prossecução dos objectivos da Associação.

 3. Elaborar o Relatório de Actividades e Contas, que apresentará à Assembleia Geral Ordinária.

 4. Gerir os fundos e equipamentos da Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos.

 5. Representar a A.R.A.T. em juízo e fora dele, activa e passivamente, e obrigá-la nos seus actos e contratos pelas assinaturas, em conjunto de dois dos seus membros, sendo uma delas do Presidente, do Vice-Presidente ou do Tesoureiro.

 6. Suspender todos os direitos até à realização da proxima Assembleia Geral, os Associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres, ou ponham em causa o bom nome da A.R.A.T. ou do radioamadorismo, e propor a sua exclusão à Assembleia Geral, caso o considere justificado.

 7. Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando o julgue necessário.

Artigo 16º

(Conselho Fiscal)

 1. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos: Presidente, Secretário e Vogal.

 2. O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

 3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto direito a voto de desempate.

Artigo 17º

(Competência do Conselho Fiscal)

 Compete ao Conselho Fiscal:

 1. Verificar as contas e escrituração da A.R.A.T. sempre que o julgue conveniente.

 2. Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção.

 3. Pedir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando o julgue necessário.

 

Capítulo IV

Das Receitas

Artigo 18º

(Receitas da Associação)

 1. Constituem receitas da A.R.A.T.:

   -Produto das anuidades pagas pelos Associados.

   -Os subsídios e donativos

   -Outras receitas

 2. O valor da anuidade é fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

 3. As despesas da Associação são as necessárias para a realização dos seus objectivos.

 

Capítulo V

Da Dissolução

Artigo 19º

(Dissolução da Associação)

 1. A A.R.A.T. só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

 2. No caso de dissolução da Associação o seu património reverterá a favor de uma instituição de beneficência do Alto-Tâmega.

 

Capítulo VI

Da Dissolução

Artigo 20º

(Comissão Instaladora)

 Fica constituída uma Comissão Instaladora formada por todos os Associados outorgantes da escritura de constituição  da    Associação, a quem competirá reger e administrar a A.R.A.T. até serem eleitos os órgãos sociais, no prazo máximo de um ano, após a publicação da escritura de constituição. A anuidade é fixada em Vinte e Cinco Euros.

Artigo 21º

(Regulamento Interno)

 Será aprovado em Assembleia Geral o Regulamento Interno que definirá as disposições não previstas nos presentes estatutos.

Chaves, 26 de Julho de 2002

 

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Este site foi actualizado pelo última vez em 03/03/07